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O Papel do Conciliador no Juizado Especial

A conciliação é uma das várias alternativas buscadas pelo Estado a fim de conferir maior eficiência à atividade jurisdicional. O seu objetivo principal é promover a pacificação dos conflitos, uma vez que as próprias partes encontram, de forma consciente, a melhor solução para o litígio, de acordo com a possibilidade de cada uma. Por isso, considera-se a decisão acertada a mais justa possível, com menos chances de inadimplemento do que uma decisão tomada unilateralmente pelo Juíz. Outro objetivo da conciliação é evitar o prolongamento da lide, diminuindo substancialmente os custos e o tempo da tramitação e “desafogando” o Poder Judiciário com a redução do número de processos. Para atingir esses objetivos, entra em cena a figura de uma pessoa que é responsável pelo bom andamento dessas conciliações: O Conciliador. O conciliador é auxiliar da Justiça, recrutado preferentemente entre os bacharéis em Direito, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração execendo sua função em audiências preliminares de conciliação, realizando a mediação entre as partes, porém deixando-as livres para debates e discussões pertinentes. Também tem o papel de orientar a composição dos conflitos entre as partes, podendo aconselhá-las e fazer sugestões, porém sem carga de imposição e de forma imparcial, não podendo tomar partido de um lado e nem do outro, pois o simples fato de uma pessoa ser o reclamante não significa que tenha razão, o mesmo ocorrendo com o reclamado que pode estar certo.
Devido a este dever de imparcialidade, ao conciliador se aplica o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil que dispõe sobre a imparcialidade do juiz :
"Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando :
I - amigo Intimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das pares for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

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