Governo do estado do tocantins

463 palavras 2 páginas
LEI Nº 836, DE 15 DE MAIO DE 1996.
Publicado no Diário Oficial nº 517

Autoriza, o Chefe do Poder Executivo, a regularizar a ocupação nos assentamentos que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regularizar a ocupação dos lotes urbanos, de propriedade do Estado ou de entidades de sua administração indireta, nos assentamentos situados no município de Palmas, mediante doação aos seus ocupantes.
*§ 1º A ocupação de que trata este artigo é mansa, pacífica, própria, direta, efetiva e preexistente até 20 de março de 2009.
*Art. 1º com redação determinada pela Lei nº 2.690, de 21/12/2012.

§ 1º. A ocupação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser mansa, pacifica, própria, direta, efetiva e pré-existente à edição da presente lei.
§ 2º. Os assentamentos, cuja regularização se objetiva, são localizados nas seguintes áreas: Jardins Aureny I, II, III, e IV; loteamento Santa Fé 7ª etapa; quadras ARNO
31, 32, 33, 41, 43, 44, 61, 71, 72 e 73 e ARSE 112 e 122.
Art. 2º. A alienação mediante doação não onerosa, objeto da presente lei, tem por finalidade propiciar aos donatários o direito social à habitação, pela titulação do imóvel ocupado.
*§ 1º. Excluem-se da liberalidade prevista neste artigo as áreas localizadas nas
Quadras 303 Norte, 305 Norte e 307 Norte, ocupadas para o exercício de atividades produtivas ou comerciais, as quais constituirão objeto de alienação onerosa.
*§ 1º com redação determinada pela Lei nº 1.183, de 18/10/2000.

§ 1º. Incluem-se, no conceito do caput deste artigo, as áreas ocupadas para o exercício de atividade produtiva ou comercial.

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§ 2º. O benefício da presente lei será concedido uma única vez à mesma família, nela compreendidos os que vivam sob o mesmo teto.
*Art. 3º. Cumpre ao Poder Executivo:
*I – cadastrar os

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