Globalização - consequacias

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Dos fatos jurídicos
O fato jurídico é o acontecimento capaz de gerar (criar), modificar ou extinguir direitos e obrigações. Classificação:
A) Fatos naturais (fato jurídico stricto sensu):
»ordinários (ex: morte)
»extraordinários (ex: terremoto)
B) Fatos humanos
» lícitos
» ato jurídico stricto sensu
(atos jurídicos)
» negócio jurídico
» ilícitos
Classificação dos negócios jurídicos: quanto ao número de declarantes/vontades: unilaterais (ex: testamento) e bilaterais (ex: compra e venda)
b) quanto às vantagens patrimoniais: gratuitos (ex: doação) e onerosos
Onerosos
» comutativos (ex: compra e venda, locação)
» aleatórios (ex: seguro, plano de saúde) quanto à forma: formais/solenes (ex: art. 1543 CC) e não-formais/forma livre (Ex: art. 107 e
108 CC). quanto ao momento da produção de efeitos: inter vivos e mortis causa quanto à existência: principais e acessórios (ex: cláusula penal, fiança, juros) quanto ao conteúdo: patrimoniais e extrapatrimoniais
AQUISIÇÃO DE DIREITOS:
Quando se dá sua conjugação com seu titular.
Pode ocorrer de forma: Originária ou Derivada, Gratuita ou Onerosa; a título universal
(substitui o antecessor na totalidade dos direitos) ou a título singular (substitui o antecessor em apenas um bem ou bens determinados)
Os direitos a serem adquiridos podem ser:
Atuais: podem ser exercitados imediatamente;
Futuros: a aquisição ainda não se completou.
Podem ser:
» Futuros deferidos: a aquisição depende de um termo (futuro e certo – art. 131 CC) ou do arbítrio exclusivo do agente (Ex: art. 1784 CC)
» Futuros não deferidos: subordinado a condição (art. 121 CC).
ESTRUTURA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Elementos essenciais: A existência de tais elementos é imprescindível para a existência/validade do negócio jurídico. São essenciais aqueles que compõem, qualificam e distingue, o negócio jurídico dos demais e cuja ausência pressupõe que o negócio jurídico não se forma ou aperfeiçoa.
Dividem-se em:
A) Essenciais para

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