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Uma justiça tardia violenta os direitos humanos, porque fere, brutalmente, a dignidade humana, resguardada pela Carta Federal e pela Declaração dos Direitos do Homem, e, acima de tudo, sevicia a consciência e torna inócua a norma constitucional de que a todos ficam assegurados a razoável duração do processo e os meios que A sociedade transforma-se numa velocidade incrível. Os novos tempos exigem a superação de formas tradicionais, visto que, a partir da última centúria, com as novas conquistas científicas e técnicas, o mundo apequenou-se e o tempo e o espaço tornaram-se conceitos inexistentes e totalmente ultrapassados na era da cibernética, dos transportes revolucionários e das comunicações que excedem a velocidade do som. No momento em que o homem se supera e atinge o pequeno satélite lunar, que deixa de ser o mundo da fantasia, dos sonhos e o berço encantado dos enamorados, para se tornar um ponto de encontro real, e os planetas poderão em breve transformar-se em conquistas e presas como o fora o Novo Mundo, há apenas alguns séculos, não é crível que uma demanda judicial e mesmo um processo administrativo somente sejam solucionados após dezenas de anos, quando então já não mais terão qualquer significado ou porque as partes faleceram ou porque não mais despertam interesse, em virtude do tempo decorrido. Serão apenas um capítulo da história. É um verdadeiro paradoxo.

A propalada reforma do Judiciário, de 2004, pouco ou nada trouxe. Também não basta a substituição das decisões escritas por termos orais ou a informatização dos serviços judiciários. É preciso mais: uma mudança radical da mentalidade das pessoas, o aumento sensível do número de juízes e de tribunais e a total reconstrução do edifício arcaico, pois não se justifica que, para uma população de quase 200 milhões de habitantes, se forneçam os mesmos serviços e a mesma estrutura de há um século.

A Lei nº 9.307, de 1996, completou dez anos, fruto

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