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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ________ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF

BENEDITA CAETANO DE SOUSA, brasileira, aposentada, portadora da Carteira de Identidade n° 1.541.647, inscrita no CPF n° 793.468.201.87, residente e domiciliada na Del Lago Quadra 378, conj. E, lote 28, Paranoá-DF;
ADAMASTOR SIMÕES DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade n° 1.231.803, inscrito no CPF n° 503.979.901.20, residente e domiciliado na Del Lago Quadra 378, conj. E, lote 28, Paranoá-DF;
LUANA DE SOUSA SANTOS, menor impúbere, representada pela sua genitora ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, residente e domiciliada na Del Lago Quadra 378, conj. E, lote 28, Paranoá-DF e
LUCAS DE SOUSA SANTOS, menor impúbere, representado pela sua genitora ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, residente e domiciliada na Del Lago Quadra 378, conj. E, lote 28, Paranoá-DF, representados pelos advogados da Fundação de Assistência Jurídica – FAJ, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA

Em face de VRG LINHAS AÉREAS S/A, estabelecida na cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Vinte de Janeiro, S/N, inscrita no CNPJ sob o n° 07.575.651/0001-59

DOS FATOS

1. Da responsabilidade solidária entre VRG e Agência Decolar
A responsabilidade pelo fato do serviço é solidária, pois o CDC, no artigo 7º, e o Código Civil, no artigo 942, determinam que quando há mais de um autor do dano, há solidariedade entre eles.
No caso em tela, a relação de consumo envolve tanto a VRG quanto a agência Decolar, pois ambas fazem parte de uma mesma cadeia de produção de serviços, logo, ambas auferem lucros oriundos da prestação de um mesmo serviço.
Com efeito, a agência Decolar não é pessoa estranha à relação de consumo entre a recorrente e a recorrida. Pelo contrário, foi desta agência que a recorrida adquiriu as passagens áreas que seriam utilizadas na VRG. Ou seja, ambas as

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