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2595 palavras 11 páginas
N O R M A S GERAIS E COMPETÊNCIA C O N C O R R E N T E
U m a exegese do art. 24 da Constituição Federal

Tércio Sampaio Ferraz Júnior
Professor Titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Resumo:
A noção de norma geral não conhece, na doutrina, u m a definição adequadamente operacional. Por ser, logicamente, termo correlativo, geral só se define e m face do seu oposto e vice-versa. Levando-se e m conta que generalidade, no caso das normas, pode ser u m atributo ligado tanto ao número de destinatários quanto à matéria normativa, pode-se perceber que o assunto, na ordem constitucional, exige análise acurada.
Abstract:
The notion of general now does not have, in the science of law, a proper definition. Since general is logically a correlative term, it can only be defined in accordance with its opposite and vice-versa. Taking into account that generality with regards to norms is something that can be-related to the number of people targeted by them, as well as to the normative subject, it can be noticed that this matter, in the constitutional field, demands an accurate analysis. 1. É de longa data que a expressão normas gerais v e m trazendo problemas doutrinários aos intérpretes da Constituição. Isto, por exemplo, no que se referia ao correto entendimento, na Constituição de 1946, da expressão

normas

gerais de direito financeiro (art. 8°, X V , b), ou, na Constituição de 1967, da expressão normas gerais de direito tributário (art. 19, § Io) que aparecia t a m b é m na
E m e n d a n. 1 de 1969 no art. 18, § I o Para além das divergências sobre o conteúdo destas normas, a questão formal ocupava igualmente u m a posição destacada nas disputas. 2. Neste último aspecto, o trabalho pioneiro é o de Carvalho Pinto
(Normas Gerais de Direito Financeiro, ed. Prefeitura d o Município de São Paulo,
1949, p. 24), que ensaia u m a delimitação por via negativa, conduzindo o

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