Gestão Tributária

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Principio da Imunidade Tributária: A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado. Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à impostos, bem como as organizações de caráter religioso.
Poder de Polícia: É o conjunto de atribuições concedidas á administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.
Conceito Fato Gerador: É uma expressão que representa um fato ou um conjunto de fatos a que o legistador inclua o nascimento da obrigação juridica de pagar um determinado tributo.
Fato gerador Material: Como bem define o art. 114 do CTN, é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária. fato Gerador Espacial: É o local em que se considera ocorrido o fato gerador. Sua importância decorre de a determinação do ente competente para exigir o tributo depender da identificação do local da ocorrência do fato gerador.
CNT: O Código Tributário Nacional é um código brasileiro que institui as normas gerais de direito tributário que são exigidas pelo art. 146, inciso III da constituição brasileira. O CTN regula as normas gerais de direito tributário aplicáveis à todos os entes da federação: União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Contribuição de Melhoria: É instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização direta ou indireta do imóvel. tendo como limite

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