Genocidio
ACADÊMICO MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Anotações da Academia Paulista de Magistrados
O crime de genocídio foi definido, no Brasil, pela Lei 2.889, de 1.o de outubro de 1965, no artigo 1.o, como a destruição no todo, ou em parte, intencionalmente, de grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Este crime, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.o da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, foi considerado hediondo, tanto na forma tentada como consumada. O fundamento da extensão da qualidade de hediondo ao genocídio foi o artigo 5.o, XLIII, da Constituição Federal de 1988, demonstrando a repulsa do legislador pela gravidade desta conduta criminosa.
Definido o crime de genocídio, na lei brasileira, deve-se estabelecer o bem jurídico protegido, diante das características próprias do mesmo, o que tem causado algumas dúvidas, em especial quanto à competência de julgamento, quando se refere a grupos nacionais e étnicos.
De fato, uma pesquisa na conceituação do genocídio, através das disposições de organismos internacionais, nos dá elementos para a configuração do bem jurídico protegido pela Lei 2.889/56, e, via de conseqüência, a fixação do juízo ou tribunal competente para apreciar a matéria.
Assim, a Resolução n.o 96, de 11 de dezembro de 1946, da Assembléia Geral das Nações Unidas declarou que o genocídio é a negação do direito à existência de grupos humanos inteiros, do mesmo modo que o homicídio é a negação de dito direito à pessoa individual. "No mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1948, para a Prevenção e Castigo do Delito de Genocídio, dispôs no seu artigo 2.o que o genocídio são atos cometidos com o propósito de destruir na sua totalidade ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial e religioso, como a morte ou atentados graves contra a integridade física ou mental dos membros do grupo.
Verifica-se, portanto, uma diferença específica entre o genocídio, como destruição total ou parcial de grupos