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1541 palavras 7 páginas
Criminologia critica e critica ao direito penal de Alessandro Baratta

Teoria estrutural-funcionalista do desvio (ou da criminalidade) e da anomia. Negação do principio do bem e do mal.

1- a virada (ou giro de orientação) sociológica na criminologia contemporânea: Durkheim (Europa) e Escola de Chicago (EUA)

1.1Na teoria estrutura-funcionalista da anomia e da criminalidade introduzida por Durkheim e desenvolvida por Merton:
a) não se deve buscar fatores bioantropológico, nem patológico, ou seja, não buscar causas
b) o desvio é normal na sociedade
c) só quando, o desvio, ultrapassar certos limites e na falta das normas o desvio se tornará algo negativo
d) o desvio é útil e necessário dentro de um limite funcional (ou seja, transforma e da ensejo a evolução na sociedade)

OBS1: O desvio é parte fisiológica da sociedade e não patológica. Só se caracterizará como uma parte patológica da sociedade se ultrapassar certos limites.(v. item 1.1 c) *Durkheim não entendia o criminoso como radicalmente anti-social diferentemente da criminologia que o precedeu e de sua época.

1.2O desvio fortalece a “consciência coletiva”, ou seja, estimula uma reação social ou sentimento coletivo de respeitar as normas. Essa “consciência coletiva” desencadeia na autoridade publica uma reação reguladora. (v. item 1.1 d) – função indireta. (efeito repressor)

1.3O desvio antecipa a moral futura. (p. ex. o julgamento de Sócrates fomentou uma futura transformação, pois hoje em dia ele não seria julgado como criminoso. Outro exemplo é o julgamento dos opositores à ditadura) - função direta. (efeito estimulante)

OBS2: Durkheim ao aprofundar a teoria dos fatores estruturantes da anomia, diz que o suicídio em situação de anomia é sinônimo de transformação socioeconômica.

2- Robert Merton: a superação do dualismo individuo-sociedade. Objetivos culturais, acesso aos meios institucionais e a “anomia”.

OBS1: Merton desenvolveu a teoria funcionalista da anomia a

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