furto
1.1 Sujeito do delito
.Pode ser praticado por qualquer pessoa,admitindo-se a participação e a co-autoria. Nada impede que o funcionário publico cometa o crime, mas grave que o 316 ou 322, ambos do CP. O sujeito passivo é a pessoa contra quem é praticada a grave ameaça ou violência e titular do patrimônio a ser lesado.
1.2 Tipo objetivo A conduta típica é constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça. A ameaça deve ser hábil para intimidar a vítima, não se exigindo na atualidade que seja idônea para atemorizar o homem comum.
Deve a conduta visar a uma vantagem econômica, um proveito patrimonial que não se limita á entrega de coisa, mas que possam traduzir um acréscimo ao patrimônio do agente, ou lesão ao do ofendido. Também deve ser vantagem indevida, pois se devida haverá exercício arbitrário das próprias razões (art 245).
1.3 Tipo subjetivo O dolo é à vontade de obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. Exige-se o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a finalidade de obter uma vantagem econômica ilícita, contida da expressão: “com o intuito de”.
2 . Definição de furto
Há que se distinguir furto de roubo; haja vista, há uma confusão freqüente a respeito desses dois itens.
A diferença central entre os dois é que, o roubo há emprego de violência e o furto não há. Nesse diapasão, Acqua viva ressalta que: “o furto