Furto (Art. 155 do CP)

2367 palavras 10 páginas
FURTO (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL)

O presente trabalho traz o crime de furto que é o primeiro crime contra o patrimônio, ou seja, é o crime que abre o Título II do Código Penal brasileiro.

CONCEITO

Conforme o próprio caput do artigo 115 do Código Penal conceitua, “furto é a subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel”.

Em outras palavras, furto é toda conduta que consiste em subtrair ou assenhorear-se, para si ou para outrem, de bem móvel de outrem que não se tem a posse ou a propriedade.

OBJETO JURÍDICO

O bem jurídico tutelado pela norma penal é o patrimônio (posse ou propriedade).

MEIOS DE EXECUÇÃO

Os meios de execução são livres, podendo ser execução direta (retirada do objeto pelo sujeito ativo) ou indireta (sujeito passivo se utiliza de animal ou outrem para subtrair o objeto).

O emprego de violência, grave ameaça ou qualquer recurso que diminua a capacidade de resistência da vítima descaracteriza o crime de roubo, tipificando-o como roubo classificado no artigo 157 do Código Penal.

OBJETO MATERIAL

Como bem conceitua o artigo 155, o objeto material do furto é a coisa móvel.

Entende-se por coisa todo bem corpóreo sujeito a subtração. Somente se admite furto de coisa imaterial se esta estiver corporificada em documento.

Já as coisas de uso comum (luz, água, ar e etc.) somente poderão ser passiveis de crime de furto, se houver a possibilidade de serem usufruídas individualmente.

O homem não objeto material de furto. Sua subtração será tipificada como subtração de incapaz, seqüestro ou extorsão mediante seqüestro.

Compreendendo o conceito de coisa, pode se entender o que é coisa móvel e coisa alheia descrita no artigo 155 do Código Penal:

Coisa móvel é a coisa que pode ser carregada e tirada da esfera de vigilância da vítima. Com esta explicação, fica claro que bens imóveis não podem ser furtados, ou seja, levados para outro lugar.

Já, coisa A coisa alheia é o elemento normativo do furto, que

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