funçoes do administrado judicial conforma e a lei 11.101/2005
O administrador judicial que terá funções predominantemente de interventor, será a pessoa designada pelo juiz para exercer as atividades burocráticas do processo judicial de falência ou de recuperação de empresa.
A lei de Recuperação de Empresas admite tanto pessoas físicas como a pessoa jurídica especializada. Se pessoa natural, o administrador judicial deve ser, preferencialmente profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
O administrador judicial responde pelos honorários do advogado que o representar, mas a massa suporta os honorários do advogado contratado pelo administrador judicial, com aprovação do juiz, para a defesa dos interesses da falência.
As funções administrativas desempenhadas pelo administrador judicial estão a pratica dos atos conservatórios de direito e ações, as comunicações e representação ao juiz, a efetivação de garantias eventualmente oferecidas a apresentação das contas demonstrativas e a manutenção atualizada da correspondência inerente a massa. Além disso, o administrador judicial diante do processo de falência ou da recuperação judicial tem fundamental importância, portanto, deverá atentar para as seguintes regras:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação enviada pelo devedor comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;