fundo partidario
É um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
2. Como é constituído o Fundo Partidário?
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares conforme previsto no artigo 38 da Lei nº 9.096/95 (formato PDF):
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. 3. Como se chega ao valor anual (proposta orçamentária) a ser distribuído a título de Fundo Partidário?
Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), são norteados pela Lei nº 9.096/95 (formato PDF), art. 38, inciso IV, in verbis:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Vale citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.
Para composição do valor final, o montante encontrado no cálculo do primeiro parágrafo, será somado à projeção de arrecadação de multas do Código Eleitoral e