Fundações

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Fundações:
Trata-se de acervo de bens que recebe personalidade para realizar fins determinados. O patrimônio se personaliza quando a fundação obtém sua existência legal como prevê o Art. 62 e sua atuação no parágrafo único:
“Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la. Parágrafo único: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”
Para constituição da fundação a dois momentos bem delineados: o ato de fundação propriamente dito, que é sua constituição emanada da vontade, e o ato de dotação de um patrimônio, que lhe dará vida. O ato de dotação compreende a reserva de bens livres, a indicação dos fins, e a maneira pelo qual o acervo será administrado.
São duas as modalidades de formação, pela forma direta, ou pela forma fiduciária. No primeiro caso, o próprio instituidor provê a fundação de maneira pessoal, ao passo que a modalidade fiduciária pressupõe a entrega da organização da obra a outra pessoa da confiança do instituidor.
Pode ocorrer que os bens doados sejam insuficientes para a futura instituição, neste caso os bens podem ser incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, como prevê o art. 63, do Código Civil.
Importante destacar que o valor mínimo para que o património da fundação seja considerado suficiente está fixado em € 250.000, equivalente a R$ 760.000. Se for inferior a este valor, os fundadores terão de demonstrar a respetiva suficiência para prosseguir o fim da fundação, sob pena de o reconhecimento ser negado.
O pedido de reconhecimento deverá regra geral, ser apresentado junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. No caso de fundações de solidariedade social, a entidade responsável é o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, enquanto nas fundações cujo fim

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