Fundaçoes
Conceito e Características:
O conceito de fundação pública esta disposto no artigo 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, segundo esse:
"Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".
As fundações públicas devem se destinar às atividades de assistência social, assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais, todas de relevo coletivo o que justifica a vinculação de bens e recursos públicos para sua realização.
Como as fundações trabalham com as suas características:
1. As fundações devem ser instituídas por leis específicas - artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, mas só adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
2. São dotadas de personalidade jurídica de direito privado - em que pese essa característica, as fundações nunca se sujeitam inteiramente ao regime de direito privado;
3. Têm autonomia administrativa;
4. Possuem patrimônio próprio - apesar disso, as fundações são custeadas pelo ente matriz que as instituiu, diferentemente das fundações delineadas no Código Civil;
5. Não têm fins lucrativos - embora possam obter lucros em função da gestão adotada.
Natureza Jurídica:
O entendimento tido como predominante no âmbito doutrinário é o de que o ente público instituidor pode atribuir à fundação personalidade de direito público ou de direito privado. Portanto Maria Sylvia Di Pietro estabelece:
"Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico