FUNDAMENTOS TE RICOS E FILOS FICOS DO NOVO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
A interpretação dos fenômenos políticos e jurídicos não é um exercício abstrato de busca de verdades universais e atemporais. Toda interpretação é produto de uma época, de um momento histórico, e envolve os fatos a serem enquadrados, o sistema jurídico, as circunstâncias do intérprete e o imaginário de cada um. A identificação do cenário, dos atores, das forças materiais atuantes e da posição do sujeito da interpretação constitui o que se denomina de pré-compreensão. O discurso acerca do Estado atravessou, ao longo do século XX, Três fases: a pré-modernidade (ou Estado liberal), a modernidade (ou Estado social) e a pós-modernidade (ou Estado neo-liberal). Os gregos inventaram a ideia ocidental de razão como um pensamento que segue princípios e regras de valor universal. Ela é o traço distintivo da condição humana, juntamente com a capacidade de acumular conhecimento e transmiti-lo pela linguagem. Representa a percepção do outro, do próximo, em sua humanidade e direitos. A razão é o caminho da justiça, o domínio da inteligência sobre os instintos, interesses e paixões. Tem sido intensamente revisitada e terá sofrido pelo menos dois grandes abalos. O primeiro, ainda no século XIX, provocado por Marx, e o segundo, já no século XX, causado por Freud. Marx assentou que as crenças religiosas, filosóficas, políticas e morais dependiam da posição social do indivíduo, das relações de produção e trabalho, na forma como estas se constituem em cada fase da história econômica. O segundo abalo veio com Freud. Ele identifica três momentos nos quais o homem teria sofrido duros golpes na percepção de si mesmo e do mundo a sua volta, todos desferidos pela mão da ciência. Inicialmente com Copérnico e a revelação de que a Terra não era o centro do universo, mas um minúsculo fragmento de um sistema cósmico de vastidão inimaginável. O segundo com Darwin, que através da pesquisa biológica destruiu o