Fundamentais
- A opinião da OAB-RJ é de que a lei é inconstitucional e ilegal. A pessoa abordada pelo policial tem que retirar a máscara e mostrar documento de identidade, mas o uso da máscara não pode ser proibido.
Melaragno enfatiza que a ordem não é contra a prisão em flagrante de pessoas depredando patrimônio público. Ele afirma também que é legal a condução à delegacia dos manifestantes que se recusam a apresentar documento de identidade ou a retirar a máscara para identificação.
- Se trata de uma contravenção penal quando o cidadão se nega a se identificar.
O professor de direito constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Daniel Sarmento afirma que a lei não é constitucional e ainda gera contradições em relação ao que tem sido visto nas ruas.
- É uma contradição enorme pedir aos manifestantes que se identifiquem quando temos policiais sem identificação acompanhando os protestos. Boa parte da polícia no Sete de Setembro não estava identificada - diz o professor.
Sarmento argumenta que as manifestações são protegidas pelo direito de reunião, e não pelo direito da livre manifestação do pensamento. O segundo direito é assegurado pelo Artigo 5º da Constituição, que garante a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato, amparando, desta forma, o projeto de lei 2405/2013. No texto do projeto de lei, manifestações são referidas como “reunião pública para manifestação de pensamento.”
- Com este projeto de lei cria-se uma restrição que não é cabível em matéria de direitos constitucionais -