FUNCOES_ESSENCIAIS_A_JUSTICA

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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Na Organização dos Poderes, ao lado dos capítulos referentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário, a Constituição Federal de 1988, de forma pioneira consagrou no sistema constitucional brasileiro, um capítulo dedicado às funções essenciais à justiça. Justiça aqui entendida em seu sentido mais amplo, como um dos valores basilares do Direito, ao lado da segurança jurídica.
Funções essenciais à Justiça são desempenhadas pelo Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.
MP: instituição encarregada da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e individuais indisponíveis – art. 127 a 130.
AGU e Procuradores dos Estados e DF – responsáveis pela defesa dos interesses públicos legalmente estabelecidos e cometidos aos respectivos entes estatais – art. 131 e 132.
Advocacia: 133.
Defensoria pública: instituição encarregada da defesa de interesses titularizados por pessoas, físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para sua defesa – art. 134.

MINISTÉRIO PÚBLICO De mero apêndice do poder executivo, conquistou, com a CF/88, a condição de órgão independente. Não é advogado dos interesses do Estado, é legítimo defensor público da sociedade. Interesses sociais: os quais se incluem os interesses difusos e coletivos, são os que possuem relevância para a sociedade em geral. Tem autonomia administrativa, financeira e funcional – para garantir sua independência. Não pertence a nenhum dos poderes. Concurso público – art. 129, §3º, CF. Funções institucionais: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela CF; instaurar o inquérito civil a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos; promover ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção federal

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