ForumTV Direito Administrativo - resumo

8605 palavras 35 páginas
Aula 16 ­ Desapropriação (19/12/13) Desapropriação(continuação):
Fase executória: Quanto aos juros ­ Se o juros moratórios são devidos pela mora / atraso. Juros Compesatórios
Os juros compensatórios servem para compensar a perda prematura da posse do indivíduo numa ação de desapropriação quando há imissão prévia da posse pelo Estado.
Art. 15­A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

Os juros compensatórios contam­se a partir da data de imissão da posse, diferente dos juros moratórios onde o fundamento é o atraso. O Art.15­A do DL 3365/41 não deve ser aplicado literalmente. O STF, por meio de entendimento empossado após a Adin 2332, conferiu liminar, onde a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença.
Nesta mesma liminar, o STF declarou inconstitucional a expressão “até 6% ao ano”, pois o STF tradicionalmente entende que os juros compensatórios deveriam ser de 12% a.a
(súmula 618 do STF [
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano .]), se não violaria a remuneração justa. Nessa decisão o STF não falou nada dos juros moratórios. Só que essa decisão foi uma liminar de controle concentrado que, em regra, é ex nunc, então teremos um caso de direito intertemporal, primeiro era 12% e dai veio a MP dizendo que era 6

Relacionados