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O Brasil ratificou a Convenção n.º 102 da OIT, por meio do Decreto Legislativo n.º 269, de 19 de setembro de 2008.
Lei dos Planos de Custeio da Previdência Social - n.º 8.212 de 24 de julho de 1991;
• Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social - n.º 8.213 de 24 de julho de 1991;
• Regulamento da Previdência Social (custeio e benefícios) - Decreto n.º 3.048 de 06 de maio de 1999. trabalhador doméstico (art. 1º da Lei 5859/72); o regime geral de previdência social (INSS);
• os regimes jurídicos próprios (previdência do servidor público);
• a previdência complementar (previdência privada, aberta e fechada). Beneficiários são pessoas que têm direito às prestações (benefícios e serviços) previdenciárias. É um gênero que comporta duas espécies: segurados (obrigatórios – art. 11 da Lei 8.213/91; e facultativos - art. 13 da Lei 8.213/91) e dependentes (I, II e III, art. 16 da Lei 8.213/91). Dependentes para fins previdenciários estão relacionados no art. 16 da Lei 8.213/91. A relação jurídica previdenciária não deve, portanto, ser confundida pela cível no tangente aos direitos entre familiares na condição de ascendentes e descendentes. Por ser tratar de proteção social, há regramento próprio que se distancia da relação de dependência tanto para fins civis como tributários.
A dependência econômica da classe I é presumida bastando somente comprovar a condição de cônjuge, companheiro ou filho. Quanto às demais classes a dependência econômica deverá ser comprovada, não necessitando, contudo, ser uma dependência total. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso deve ser apresentado, no mínimo, três dos documentos previstos no § 3º do art. 22 do Decreto 3.048/99.
Manutenção e perda da qualidade de segurado
A qualidade de segurado é mantida, em regra, pela continuidade no pagamento das contribuições, uma vez que o subsistema previdenciário fulcra-se na contributividade. Essa foi a opção do constituinte buscando manter

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