FORMAS DE ESTADO
1. ESTADO E DIREITO: PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO
Não existindo mais a errônea sinonímia entre Estado e Governo devemos classificar o Estado por suas formas jurídicas.
A concepção do Estado como pessoa jurídica promove a conciliação do político com o jurídico.
A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas, contudo esta posição não era muito clara e precisa.
Para os ficcionistas, a ideia do Estado-pessoa jurídica era justificada como produto de uma convenção, que só se justifica por motivos de conveniência.
Segundo JELLINEK (1851-1911), a teoria da personalidade jurídica do Estado como algo real e não fictício permitiu um dos principais fundamentos do direito público.
“E por meio da noção do Estado como pessoa jurídica, existindo na ordem jurídica e procurando atuar segundo o direito, que se estabelecem limites jurídicos eficazes à ação do Estado, no seu relacionamento com os cidadãos”. Dallari
1.1 O Estado, Direito e Política (eficácia e legitimidade)
No Estado encontramos um entrelaçamento de relações que compreendem aspectos jurídicos, mas que contém, ao mesmo tempo, um indissociável conteúdo político.
Segundo REALE, “o Estado apresenta uma face social, relativa à sua formação e ao seu desenvolvimento em razão de fatores sócio econômicos; uma face jurídica, que é a que se relaciona com o Estado enquanto ordem jurídica; e uma face política, onde aparece o problema das finalidades do governo em razão dos diversos sistemas de cultura”
O Estado deve procurar o máximo de juridicidade para acentuar o caráter de ordem jurídica, bem como o Estado deve procurar a sua organização mais eficaz.
A preocupação característica do poder político é a eficácia que exige a aceitação de seus comandos, recorrendo mesmo à violência, se preciso for, para obtenção da obediência.
Consequentemente, existe a necessidade da criação de limites jurídicos ou de fazer com que o próprio