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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

1.0 INTRODUÇÃO O Sistema Tributário Nacional é baseado em dois pressupostos fundamentais: consolidação dos impostos de idêntica natureza em figuras unitárias, levando-se em conta suas bases econômicas e coexistência de 4 sistemas tributários autônomos: federal, estadual, municipal e do Distrito Federal. Compreende no complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem. Conclui-se que o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e normas que regulam tais tributos. O Sistema Tributário Nacional compõe-se de: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições parafiscais e empréstimos compulsórios.

2.0 CONCEITO
É um conjunto de regras jurídicas que disciplina o exercício do poder impositivo pelos diversos órgãos públicos, aos quais a Constituição Federal atribui competência tributária. Serve para designar o conjunto de todos os tributos cobrados no País, sem distinguir os da competência Federal, Estadual ou Municipal, e, bem assim, todas as regras jurídicas com relações entre si que disciplinam a arrecadação desses tributos.

2.1 TRIBUTO É toda prestação pecuniária compulsória (obrigatória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada. A receita proporcionada pela arrecadação de tributo é da espécie derivada. Todavia, nem toda receita derivada provém de tributos. Ex.: multas. Pode-se destacar como tipos de tributos: tributo fiscal quando sua imposição objetiva tão somente propiciar a arrecadação de recursos financeiros à pessoa jurídica de direito público e tributo extra-fiscal quando sua imposição não visa unicamente à arrecadação de recursos financeiros, mas, também, corrigir situações econômicas ou sociais anômalas.

Em nosso país é adotado o princípio da

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