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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – CTA 21, DE 6 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre orientação para emissão de relatório do auditor independente sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, a que se refere a Resolução n.º 4.280 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 31 de outubro de 2013 e regulamentações complementares.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 04/2014 do Ibracon:

CTA 21 – EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL

Sumário
Item
OBJETIVO
1
INTRODUÇÃO 1
2 – 4
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO
5 – 15
VIGÊNCIA
16
ANEXO I: Exemplo de Relatório de Auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre a exigência dos trabalhos de auditoria e a emissão de relatórios de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial a que se refere a Resolução n.º 4.280 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 31 de outubro de 2013 e regulamentações complementares.

Introdução

2. Em 31 de outubro de 2013, o CMN emitiu a Resolução n.º 4.280, com vigência a partir 1º de janeiro de 2014.

3. O art. 6º da Resolução n.º 4.280 estabelece que:
As demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta Resolução (balanço patrimonial, demonstração do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa) e suas respectivas notas explicativas,

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