Fixação de competência
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Imperatriz
2013
Os critérios utilizados pelo legislador para a fixação da competência
A Constituição Federal Brasileira define a importância da competência, quando no artigo 5º, inciso LIII, expressa que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Logo, como a ação civil pública atinge direitos que pertencem a coletividades, muitas delas compostas por pessoas que não possuem vínculo entre si, além de estarem espalhadas por todo o território nacional, é preciso ter muito cuidado na identificação das regras de competência, máxime a competência territorial. Muitas pessoas ao deparar com o contexto equiparam competência com jurisdição em outros casos ate afirmam que se trata da mesma atividade. Porém há uma diferença entre Jurisdição e Competência. A primeira é função do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida que estes se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado: a jurisdição é uma. A jurisdição é a função atribuída ao Estado para prevenir e compor os conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, em última instância, resguardando a ordem jurídica e a paz social, exercida, segundo locução do art. 1º do Código de Processo Civil brasileiro, em todo território nacional, pelo que se conclui que ela é una. Entretanto, para melhor administrá-la, o Estado distribui a vários órgãos, segundo variados critérios, as atribuições relativas ao seu desempenho. Vale dizer, a competência “é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição” (DIDIER Jr, 2008). NASCIMENTO, 2012 retrata que para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser