FILOSOFIA NORMATIVISMO

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Dentro das diversidades nasce a teoria positivista, no inicio do século XX,aquele tempo com o pensamento de Hans kelsen. A ciência jurídica tem que ser compreendida em termos de normatividade
O normativismo, em sua plenitude de modalidades sendo o formal normativismo como o direito que é e não o direito que deve ser.
O antológico normativismo, tendo ele a natureza do fenômeno jurídico, para quem o direito compõe-se somente de normas,sendo sua formulação de um dever peculiar.
O gnosiológico normativismo, um conhecimento por meio de suas normas abordando sua estrutura lingüística através de outro enunciado de normativismo.
O metodológico normativismo, e o conhecimento das normas em sua real transparência, sendo a norma crua sem qualquer vinculação.
O ideológico normativismo, tendo a norma validade não em sua eficácia, mas de sua positividade, por meio de um sistema lógico-dedutivo. Essa caminhada do positivismo, porém, não abandona as teorias e os princípios das que a precedem, mantendo, assim, a teoria da coatividade, segundo a qual o Direito é o conjunto de normas que regula a força coativa sendo essa a concepção kelsen, diferindo um pouco da dita doutrina tradicional, que pela coerção é o meio pelo qual se fazem valer as normas. Como tão preciosa herança do Estado uma das características era a separação dos poderes e suas respectivas funções.
Seus ensinamentos desenvolveriam com uma característica especifica a sua forma de visão baseada na letra e espírito da lei, sendo um processo de analogia legal e analogia jurídica, sendo esta uma teoria própria,a base dos conceitos e dos sistemas.
Esta visão permite que a criação do Direito compete apenas ao legislador,e a aplicação de punição ao juiz. Mas esta sociedade regada de tecnologia e novos pensamentos não esta livre de novos problemas, faz com que esse direito preexistente não já os supre com respostas. Para esta nova sociedade espera-se uma nova forma de abordagem,pois o tempo de hoje

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