Filosofia Do Direito

4091 palavras 17 páginas
1. JUSNATURALISMO
A filosofia escolástica exaltava a existência de uma lei divina. Tal lei não possuiria nenhuma espécie de erro ou falha, em função de sua natureza transcendente; dessa forma, além de perfeita, seria imutável.
A tarefa de incorporar a lei divina no âmbito da lei humana é o que deve ser realizado pelo Direito. Na concepção tomista há uma lei eterna, uma lei natural e uma lei humana. A lei eterna regula toda a ordem cósmica e a lei natural é decorrente desta lei eterna. Fica claro nas duas concepções, sinteticamente resenhadas anteriormente, que a lei superior emana de uma força sobre-humana, qual seja: Deus.
O Direito Natural é a verdade das ciências estava confiado à razão matemática e geométrica, o jusnaturalismo moderno elege a reta razão como guia das ações humanas. Grócio assim defende o Direito Natural: “O mandamento da reta razão que indica a lealdade moral ou a necessidade moral inerte a uma razão qualquer, mediante o acordo ou o desacordo desta com a natureza racional.
O Direito Natural divide-se em duas fases: a primeira fase, a antiga, tem início na Cidade-estado Grega e usa a natureza como fonte da lei que “tem a mesma força em toda parte e independe da diversidade das opiniões”.
Grócio inaugura uma nova concepção do Direito Natural: O princípio ultimo de todas as coisas não seria mais Deus, nem a natureza, mas a razão. Estava criada a Escola Clássica do Direito Natural. El teria uma assertiva que era: “O Direito Natural existiria mesmo que Deus não existiria, ou ainda que Deus não cuidasse das coisas humanas.

2. ALGUNS DEFENSORES DO JUSNATURALISMO E OS PENSAMENTOS DELES SOBRE O DIREITO
Hugo Grotius: Sua doutrina do Direito Natural reflete esse desejo de autonomia, que se manifesta, de modo inicial, em relação à Teocracia. Não é mais Deus ou a ordem divina o substrato do Direito, mas, a natureza humana e a natureza das coisas. Não há possibilidade de uma sanção religiosa. O Direito Natural não mudaria seus

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