FILOSOFIA APRICADA AO S S

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INSTALAÇÕES Os Açougues deverão ser mantidos nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e ao material. De acordo com a legislação paulista, especificamente a Portaria CVC-6/99 do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, estabelece, entre outras coisas, as instalações mínimas necessárias para funcionamento do NEGÓCIO ESCOLHIDO, que são:
I - Área independente para recebimento e armazenagem de mercadorias - tendo estrados e prateleiras com altura mínima de 25 cm do piso;
II - Área independente para produção e manipulação de alimentos;
III - Área independente para higiene e guarda de utensílios de preparação;
IV - Sanitários para funcionários, separados por sexo;
V - Vestiário separado por sexo, devendo possuir armários individuais e chuveiro;
VI - Lavatórios exclusivos e em posição estratégica para que os funcionários façam a higienização das mãos;
VII - Sanitários para público (consumidores) separado por sexo;
VIII - Todas as áreas e instalações deverão estar revestidas de material liso, impermeável, de cores claras, de fácil higienização (piso, paredes, forros e tetos, portas e janelas);
IX - Ambiente com iluminação uniforme e boa ventilação. Área: O Código Sanitário do Estado de São Paulo estabelece que um AÇOUGUE deve ter uma área mínima de 20 (vinte) m². Veja a legislação em seu Estado !
2 - Controle de Água para Consumo - obrigatória a existência de reservatório de água;
3 - Controle Integrado de Pragas;
4 - Higiene Pessoal e Uniformização dos Funcionários;
5 - Higiene Operacional dos Funcionários (hábitos);
6 - Higiene Ambiental (periodicidade de limpeza das instalações, utensílios, estoques e reservatório de água);
7 - Elaboração de Manual de Boas Práticas de Produção, Manipulação e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos;

Equipamentos
Uma casa de carnes de pequeno porte poderá fazer uso dos seguintes móveis e equipamentos:
-um

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