Fichamentoa

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Principais diferenças: absolutamente incapaz X relativamente incapaz:
Capacidade:
Absolutamente incapaz
Relativamente incapaz
Quem são:
1) Menores de 16 anos;
2) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
3) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

1) Maiores de 16 e menores de 18 anos;
2) Ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham odiscernimento reduzido;
3) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
4) Os pródigos.
Obs. A capacidade dos índios é regulada pela lei 6.001/73, art. 8°, que considera o índio, em tese, aquele afastado da civilização, absolutamente incapaz (letra da lei). Todavia, essa premissa não é absoluta.
Negócio juridico:
Nulo, não podendo ser suprida a nulidade nem por vontade das partes. Não é ratificada.
Anulável, podendo ser ratificada.
Pode ocorrer:
De oficio
Não ocorre de oficio
Responsabilidade civil:
Subsidiária (art. 928 do CC)
Em regra subsidiária (art. 928 do CC). Poderá ser solidária se menor de 18 anos emancipado (En. n. 41 da I Jornada de Direito Civil)
Prescrição:
Não há. Obs.: apesar de o débito alimentar, no que toca as prestações vencidas, prescrever em 2 anos, para os absolutamente incapazes não ocorre essa prescrição.
Há.
Vontade:
Por representação (substitui a vontade do representado).
Por assistência (auxilia a vontade do assistido, confirmando a validade do ato).

INTRODUÇÃO O presente artigo discute a questão do alcance do Direito as pessoas que são consideradas absolutamente incapazes, que estão tipificadas no Artigo 3º do Código Civil brasileiro. De acordo com ele são considerados absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória,

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