Fichamento Tica Texto MENEZES CORDEIRO E FREDIE DIDIER

4267 palavras 18 páginas
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E CULPA IN AGENDO
Antônio Menezes Cordeiro

O dever de verdade no Direito Alemão.
De início, falaremos do primeiro texto, de Menezes de Cordeiro, que propõe um estudo comparado entre os institutos jurídicos referentes à litigância de má-fé em Portugal e alguns países europeus, focando, sobretudo, no Direito Alemão.
Realizando uma análise histórica, partimos do direito romano, onde já era possível apontar institutos jurídicos relacionados ao dever processual da verdade. Seguindo em direção ao direito canônico, vemos esse dever se intensificar, principalmente com a figura do juramentum caluniae.
Quanto ao direito germânico, o Código Civil de 1877 nada dispunha sobre esse assunto, o que gerou uma grande controvérsia entre os doutrinários. Assim, alguns se inclinavam para a negativa de um dever de verdade, sendo um dever meramente moral. Como exemplo de pensadores dessa corrente podemos citar Adolf Walch e Richard. Em contrapartida, outros doutrinadores, como Korand Hellwig e Gustav Wurzer, afirmavam existir sim um dever de verdade, bem como uma proibição de provocar a outra parte durante o processo.
Com o passar do tempo e o acúmulo de excessos cometidos na atuação judicial houve, em 1933, reforma do Código Civil alemão (ZPO ou Zivilprozessordnung) que inseriu no referido Código o dever de verdade.
Essa inserção legislativa propiciou campo fértil para o aprofundamento doutrinário que levou ao entendimento que o dever de verdade não se trata da verdade em si mesma, a qual seria inacessível, mas de uma regra, principalmente, de sinceridade ou veracidade. Seria, portanto, uma verdade subjetiva, ou seja, um dever de não mentir, pelo menos não conscientemente.
Além do dever de verdade, os doutrinadores citam ainda o princípio da boa-fé que deve ser a regra geral durante todo o processo.
Destaque-se, ainda, que a inobservância do dever de verdade gera determinadas sanções previstas no Código Alemão. No entanto, essas não

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