Fichamento hanz kelsen cap 2

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CAPÍTULO 2: DIREITO E MORAL

1. As normas morais como normas sociais
Kelsen dá a definição de direito à norma, e o define como objeto da sua ciência jurídica. Também ressalta que as normas sociais caminham junto às normas jurídicas, define moral com normas sociais e ética a disciplina dirigida ao seu conhecimento e descrição.
A relação entre moral e direito está contida na medida em que a justiça é uma exigência da moral. Ele afirma que o direito é confundido com a ciência jurídica e a moral com a ética.
Ele mostra que as normas morais regulam o homem em meio a sociedade e a si próprio, através de condutas exteriores e interiores, e ainda afirma que isso só é possível com a convivência do homem na sociedade.
2. A moral como regulamentação da conduta interior.
Para Kelsen o direito deve atribuir deveres morais, como a coragem e a castidade, não concordando que o direito e a moral prescrevem, respectivamente, condutas exteriores e interiores. “As normas das ordens determinam ambas as espécies de condutas”, afirma. Uma ordem jurídica não proíbe apenas a conduta exterior (produção de tal ato), mas a conduta interior (intenção de produzir tal ato).
Kelsen afirma que uma ordem eficaz apenas pode criar para o indivíduo a inclinação ou o interesse de se conduzir em harmonia com a mesma e se opor ás inclinações ou interesses egoísticos que, na ausência daquela, atuariam.
A norma de uma moral que só se liga a motivos de conduta externa é imperfeita. Uma conduta só deve ter valor moral quando não apenas o seu motivo determinante, mas também a própria conduta correspondam a uma norma moral. 3. A Moral como ordem positiva sem caráter coercitivo
Pode-se resumir bem o tópico apenas pelo título. Kelsen afirma que assim como o Direito as normas da Moral são criadas pelo costume ou por uma elaboração consciente. Neste sentido a Moral é como o direito, positiva. O Direito se distingue da Moral por conceber uma ordem de coação socialmente organizada, a Moral não

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