Fichamento dos capítulos: 13 – a interpretação da constituição; e 14 - os métodos de interpretação constitucional da nova hermenêutica, do livro curso de direito constitucional, de paulo bonavides.

1199 palavras 5 páginas
A interpretação da constituição

1. A interpretação das normas jurídicas:
a) A classificação quanto às fontes de interpretação:
• Autêntica (do legislador);
• Judiciária (do juiz);
• Doutrinária (do jurista).
b) A classificação quanto aos meios de interpretação:
• Gramatical - Examina o sentido das palavras e frases especificamente;
• Lógica - analisa a lei de acordo comas outras leis. Busca o pensamento de quem legislou para depois buscar sua eficácia;
• Analógica - há uma interpretação por analogia. Baseia-se na disposição de uma regra legal anterior para suprir uma lacuna.
c) A classificação quanto aos resultados:
• Declarativa – “a letra da lei corresponde ao sentido que lhe é atribuído pela razão”. Interpretação gramatical juntamente com a interpretação lógica.
• Extensiva – “a lei abrange mais casos que aqueles que ela taxativamente contempla”.
• Restritiva – “a lei diz mais do que pretendeu o legislador”.

2. Os métodos clássicos de interpretação:
a) O método lógico-sistemático “representa um alargamento das potencialidades cognitivas contidas naquela forma de interpretação assente na ratio”
b) O método histórico-teleológico – procura fins de natureza integrativa, idoneidade, esclarecimento do sentido e clareza da regra. Histórico: occasio legis. Teleológico: busca a finalidade da lei.
c) O método voluntarista da Teoria Pura do Direito: a interpretação é um ato que une o entendimento à vontade.

3. Subjetivistas e Objetivistas na Teoria da Interpretação:
a) Os subjetivistas: vontade do legislador;
b) Os objetivistas: lei se depreende do legislador se adaptando as necessidades dos casos.

4. Avaliação dos métodos de interpretação – “não há método puro, sendo razoável admitir que todo método encerra elementos de outros métodos”. Nenhuma dos métodos oferecem uma certeza absoluta, deixando o intérprete com mais responsabilidade.

5. A Constituição interpretada – apenas a alteração dos métodos de interpretação constitucional

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