Fichamento: CONSTITUIÇÃO E COOPERAÇÃO NORMATIVA NO PLANO INTERNACIONAL: REFLEXÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES NO RECURSO EXTREORDINÁRIO Nº 466.343 – MARCOS AUGUSTO MALISKA

5480 palavras 22 páginas
FACULDADADES INTEGRADAS DO BRASIL – UNIBRASIL

FICHAMENTO:
CONSTITUIÇÃO E COOPERAÇÃO NORMATIVA NO PLANO INTERNACIONAL: REFLEXÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES NO RECURSO EXTREORDINÁRIO Nº 466.343 – MARCOS AUGUSTO MALISKA

Curitiba
2013

CONSTITUIÇÃO E COOPERAÇÃO NORMATIVA NO PLANO INTERNACIONAL: REFLEXÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES NO RECURSO EXTRAORDDINÁRIO Nº 466.343-1¹
MARCOS AUGUSTO MALISKA

Este fichamento tem a finalidade de discutir o voto dado pelo ministro gilmar mendes no recurso extraordinário, que fala sobre a (in)constitucionalidade da prisão civil do devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária em garantia, em face do que dispõe o artigo 5º, inciso lxvii, da constituição federal.
A posição hierárquica dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos recepcionados pelo brasil influencia direta ou indiretamente, na tomada de decisões administrativas ou judiciais. essa discussão recebeu destaque após o julgamento do recurso extraordinário 466.343-1/sp, oportunidade em que ampliou e reafirmou-se o rol de direitos e garantias individuais e coletivos previstos no ordenamento jurídico pátrio. nesta ocasião, em meio a várias discussões acerca do modelo e do valor legal das normas internacionais humanistas, prevaleceu a tese da supralegalidade das normas alienígenas. assim, no presente ensaio busca-se analisar a posição hierárquica dos tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos recepcionados pelo sistema normativo brasileiro após o julgamento do re 466.343 -1/sp. em meio aos secundários, investigamos a evolução histórica e a organização hierárquica da recepção dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos no brasil, principalmente na fase que assumem status de supralegais e os efeitos após o julgamento do leading case da prisão civil do depositário infiel.
Segundo gilmar mendes, ao tomar como ponto de partida o entendimento

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