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Crime de dano:
Na concepção doutrinária, crime de dano é aquele cuja figura típica contempla o efetivo prejuízo ou agressão a um bem juridicamente protegido. Daí dizer-se que crime de dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico.
Crime à prazo:
A consumação depende de um lapso temporal para se concretizar. Ex.: Sequestro (até o 14º quarto dia é simples, a partir do 15º dias é qualificado, logo, crime à prazo.)
Crime acessório:
Depende da existência de outro crime. Ex.: receptação e favorecimento pessoal.
Receptação – Art.180 – Adquirir, receber, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte.
Favorecimento pessoal – Art. 346 – Tirar, suprir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.

Crime complexo:
Aquele que é a reunião de mais de um crime em um único tipo penal.
Ex.: ROUBO = SUBTRAÇÃO + VIOLÊNCIA.
Consumação do crime complexo – pela regra, considera-se consumado um crime complexo quando houver consumação dos elementos que o compõe.
Ex.:

Crime progressivo:
É aquele onde, desde o início, o agente tem vontade de realizar o fato mais grave, contudo realiza vários fatos menos graves. O fato mais grave absolve o menos grave. Há unidade de fato, unidade de elemento subjetivo e pluralidade de lesões ao bem jurídico.

Progressão criminosa:
O agente tem intenção de realizar o crime mais leve e, alcançado o crime mais leve, o agente resolve praticar crimes mais graves. O crime mais grave absolve o menos grave, só vindo à tona se não restar provado o crime mais grave.

Delito putativo, imaginário ou erroneamente suposto.
Também chamado de crime putativo, é verificado quando o agente acredito que a conduta por ele praticada constitui crime, porém, na verdade, é um fato atípico, não havendo qualquer consequência jurídica.

Crime falho:
É uma forma de

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