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A relação de consumo pode ser conceituada de forma mais técnica como sendo o liame jurídico existente entre um fornecedor e o consumidor, na qual este último busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatário final, através da aquisição de bens ou serviços oferecidos por aquele primeiro sujeito por meio de sua atividade empresarial.2 Por meio deste conceito, nota-se, portanto, que a relação de consumo é composta por dois elementos principais, quais sejam, o subjetivo e o objetivo. Tais componentes, para melhor entendimento, são aqueles que representam os sujeitos envolvidos na relação de consumo e o próprio objeto dessa relação. O elemento subjetivo3 é aquele composto pela figura do consumidor e pela figura do fornecedor, já o objetivo é composto pela existência de mercadorias ou serviços envolvidos na relação de consumo.O interesse dos participantes da relação de consumo são aqueles relacionados com os objetivos pretendidos por fornecedores (art. 3º CDC) e consumidores (art. 2º CDC) ao se envolverem nesta especifica relação jurídica. No que diz respeito à determinação dos interesses dos fornecedores quando se envolvem neste tipo de negócio jurídico, não existem grandes dificuldades para tanto, posto o fato de que este se preocupa, basicamente, com a obtenção de lucro através do desenvolvimento de sua atividade empresarial ligada à prestação de um serviço ou a venda de um produto.Princípio da Boa Fé.

Como é disposto no art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e da boa fé, tanto na formação do contrato como na conclusão e execução. Em seu art. 4º o CDC explicita de forma inconfundível como o instituto em exame são requisitos fundamentais para o enlace fornecedor-consumidor reciprocamente. Logo, os contratantes e contratados devem manter uma política de lealdade no exercício das atividades jurídicas, tanto no tangente a direitos como nas obrigações.Princípio da Equidade e da Confiança (art. 51, IV do

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