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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ.

EDSON RENE MITRUT, qualificado nos autos de Progressão de Regime n° , perante este respeitável juízo, por sua procuradora infra-firmada, OAB/PR. , dom endereço profissional epigrafado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar as RAZÕES RECURSAIS, nos termos legais, após os tramites normais seja enviado o recurso interposto para julgamento em superior instancia.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Curitiba, 20 de novembro de 2009.

Vera Dias Gomes.

EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravante: EDSON RENE MITRUT
Agravado: JUSTIÇA PUBLICA

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO

Colenda Câmara:

O presente AGRAVO tem por objeto,reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba Estado do Paraná, nos Autos n° 1475/2009 de REGIME SEMI-ABERTO,, cujo pleito foi denegado sob o seguinte argumento: “...improcedente o presente pedido de progressão ao regime semi-aberto, com fulcro no artigo 112 da LE, em virtude do sentenciado não ter preenchido o requisito subjetivo para a benesse requerida..”

E, ainda, que: “...observa-se que o mesmo não reúne condições pessoais para progredir de regime, pela constatação de aspectos desfavoráveis em sua personalidade, nos termos das avaliações constantes às fls. 07/08...”

Ressalta o nobre julgador “a quo” entre outras coisas que: ” Numa analise

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