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TEMPESTIVIDADE.

A ação em testilha foi aforada dentro do prazo legal, contados da juntada aos autos do mandado de citação, que se procedeu em 14/10/2014.

III - ADMISSIBILIDADE.

Proposto dentro do prazo legal os presentes Embargos à Execução, mister se faz que os mesmos sejam aceitos: recebidos, processados e julgados, obedecendo o procedimento de estilo.

IV – PREAMBULARMENTE.

A Embargada na ação de Execução (Processo n°. 4925-89.2010.4.01.3503) alega que o Embargante emitiu as seguintes cédulas rurais:

- CEDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA n°. 88/05836-0;
- CEDULA RURAL HIPOTECÁRIA n°. 88/05854-9;
- CEDULA RURAL HIPOTECÁRIA n°. 88/06876-5 e;
- CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA n°. 89/01786-2.
Afirma ainda a Embargada, que o Embargante encontram-se inadimplente por não efetuar os pagamentos nas datas estipuladas, acarretando uma dívida que se perfaz na quantia de R$ 526.040,57 (quinhentos e vinte e seis mi, quarenta reais e cinquenta e sete centavos), ao passo que nenhuma tabela atualizada do débito foi confeccionada pela Embargada.

A Embargada alegando a não efetivação do pagamento por meios amigáveis, veio a se utilizar deste D. Juízo para propor esta demanda, inclusive, noticiando em seu petitório, item IV, alínea b, a intimação dos(s) interveniente(s) garante(s): MARCELO PRUDENTE CORRÊA e outros.

V - DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.

A contrapartida trazida pela Lei n. 11.382/2006 para a eliminação do requisito da prévia garantia do juízo para o ajuizamento da ação de embargos à execução, porém, está posta no art. 739-A, § 1º do CPC, que assim dispõe:

"Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora,

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