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1 - A despesa autorizada é referente ao valor total do contrato a celebrar, nos termos do artigo 17.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, incluindo as respectivas renovações, dentro do mesmo ano económico.
2 - Quando, no mesmo procedimento, estiver prevista a adjudicação de propostas por lotes, a autorização da despesa é relativa ao somatório de todos os contratos a celebrar.

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1316&nid=1316&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigov

Artigo 3.º
Competência para autorizar despesas - [revogado - Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril]

1 - São competentes para autorizar despesas:
a) Até (euro) 100 000, os directores regionais ou equiparados e os outros órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos de cada ministério;
b) Até (euro) 150 000, os directores-gerais ou equiparados e os outros órgãos hierárquicos máximos de serviços centrais de cada ministério;
c) Até (euro) 300 000, os conselhos directivos dos institutos públicos;
d) Até (euro) 5 625 000, os ministros;
e) Até (euro) 11 250 000, o Primeiro-Ministro;
f) Sem limite, o Conselho de Ministros.
2 - As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação do membro do Governo competente podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 150 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos de cada ministério;
b) Até (euro) 225 000, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços centrais de cada ministério;
c) Até (euro) 450 000, pelos conselhos directivos dos institutos públicos.
3 - As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 500 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos outros

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