fazenda

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Antes de adentrarmos no cerne da questão posta, devemos pontuar alguns assuntos para que se torne mais precisa a explicação no decorrer dessa problemática.
A começar pela chamada preclusão lógica, que é traduzida pela doutrina pátria como sendo a que decorre da incompatibilidade do ato praticado e de outro, que se queria praticar pela logicidade da ação, como por exemplo.
Passado a preclusão lógica devemos desmistificar a expressão “Fazenda Pública” que é utilizada quando há o envolvimento da pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), das entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações públicas), entre outras que de alguma forma se equiparam a estas.
É sabido por todos que a Fazenda Pública goza de prerrogativas e garantias constitucionais e infracostitucionais, pois a mesma tem como objetivo e finalidade o interesse público primário sem deixar a margem o secundário, encorpando, dessa forma, como representante de todos os cidadãos.
Outro ponto importante a ser mencionado é uma das garantias dadas a Fazenda Pública, o denominado reexame necessário1, que consiste na obrigatoriedade do encaminhamento dos processos sentenciados, em primeiro grau, contra o ente público para a reanálise do tribunal, cuja legalidade se extrai do art. 475 do CPC.
“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.”
(...)

O professor Fredie Didier Jr. Expressa em uma de suas lições que “o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está

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