Fato gerador e hipótese de incidência

1215 palavras 5 páginas
UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES

DIREITO PÚBLICO – TURMA 11

HIPÓTESE DE INCIDENCIA E FATO GERADOR

WILLIAM DANIEL DE LIMA RIBAS

GUARAPUAVA - PR
2011

1. INTRODUÇÃO

O direito tributário é um ramo que, como quase todos os ramos do direito, traz institutos que geram muita discussão na doutrina. Entre esses institutos estão o fato gerador e a hipótese de incidência. Enquanto para alguns doutrinadores trata-se de uma separação meramente didática, para outros a diferenciação é uma questão basilar do estudo dos tributos e do direito tributário como um todo. Além disso, outro instituto de grande repercussão entre os doutrinadores é o fato de a atividade ilícita estar ou não sujeita à cobrança de tributos.

2. DESENVOLVIMENTO

Fato gerador e hipótese de Incidência são institutos peculiares do direito tributário que estão separados por uma linha tênue, quase que imperceptível em uma primeira análise. Muitos doutrinadores inclusive, tratam as duas como sendo um instituto único, ou até mesmo por vezes diferenciando-os apenas para fins acadêmicos. Para alguns desses doutrinadores, não é necessário diferenciar fato gerador de hipótese de incidência e sim, distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição do saudoso mestre Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência"[1]. Porém o próprio Código Tributário Nacional tratou de “complicar” ainda mais a matéria. O fato gerador encontra-se conceituado no Código Tributário Nacional, em seu artigo 114: “Fato gerador da

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