Fato Extraordin Rio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000520531
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0000222-47.2013.8.26.0572, da Comarca de São Joaquim da Barra, em que é apelante MARLENE DO CARMO MORAIS DE OLIVEIRA PERICIN
(JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
TORRES DE CARVALHO (Presidente sem voto), ANTONIO CARLOS
VILLEN E ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 25 de agosto de 2014.
Paulo Galizia
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 8099
10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0000222-47.2013.8.26.0572
COMARCA: SÃO JOAQUIM DA BARRA
2ª VARA JUDICIAL
APELANTE: MARLENE DO CARMO MORAIS DE OLIVEIRA PERICIN (AJ)
APELADAS:
FAZENDA
PÚBLICA
DO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA
JUIZ: RENÊ JOSÉ ABRAHÃO STRANG
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. Queda de árvore sobre veículo estacionado na via pública. Omissão da Municipalidade caracterizada. Ausência de excludentes da responsabilidade. Dever de indenizar. Responsabilidade da Fazenda Pública Estadual afastada. Sentença de improcedência. Reforma. Recurso provido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 81/83 que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apelou a autora. Em suas razões, sustenta que os recorridos desrespeitaram a legislação e ficaram omissos em seu dever de vigilância. Sustenta, ainda, que, em nenhum momento, o fato foi negado pelas