Fam lia Poliofetiva

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Com a união oficializada, os três passam a ter direitos, principalmente no caso de separação. “Se tivessem filhos, eles poderiam combinar que todos seriam responsáveis pelos custos da criação. Em uma situação de doença, eles poderiam se visitar e se apresentar como membros da mesma família e, em caso de separação, facilita a organização da divisão de bens e patrimônios”, esclarece Domingues.
A sociedade sempre vivenciou e vivencia a rotina dos casamentos: a união matrimonial formalizada em cartório civil, bem como acrescentada pelos costumes de cada crença (casamento religioso).
No entanto, a evolução social é constante, a globalização, as formas distintas dos povos em se adaptar a determinado meio sobre diferentes condutas.
A Constituição Federal (CF 1988) disciplina, em seu artigo 226 § 3°, a entidade familiar pelo instituto da União Estável entre companheiros. Atualmente, além do casamento civil, a União Estável (sociedade de fato), a família anaparental (afeto familiar sem contar com pai ou mãe), os Tribunais estendem o conceito de entidade familiar na Constituição de forma exemplificativa, tornando referido conceito muito mais amplo, conforme citado publicamente pela especialista em Direito de Família professora Maria Berenice Dias. O termo entidade familiar guarda uma interpretação ampliativa, onde as suas especificidades não podem ser excluídas pela Lei, até pelos costumes evoluídos pela sociedade em ascensão econômica, cultural, o que reflete novos rumos de avaliação de um conceito de sociedade.
Fala-se na atualidade pela evolução de julgados da Suprema Corte, permitindo a união homoafetiva, a permissão da união de casais do mesmo sexo, para efeitos jurídicos de reconhecimento da patrimonialidade, divisão de direitos e deveres recíprocos da união. Diante de tal desenvolvimento social, o que dizer da expressão poliafetividade?
Recentemente, na cidade de Tupã (interior de São Paulo), uma tabeliã foi procurada por três pessoas (um homem e duas

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