Falência

19057 palavras 77 páginas
1. Direito falimentar: Noções introdutórias
1.1. Histórico
1.1.1. O devedor no Direito Romano
Em sua formação, a cultura brasileira sofreu influência de vários componentes, dentre os quais se destacam a filosofia grega, o Direito Romano e o Cristianismo. O Direito Romano nos forneceu o Corpus Iuris Civilis (Corpo do Direito Civil – 529 e 534 d.C.), os princípios, as estruturas, as categorias e os conceitos fundamentais daquilo que viria a constituir a ciência jurídica medieval, moderna e contemporânea (MORAES, 2011, p.4).
Para o direito falimentar, o legado jurídico romano é de crucial importância. Por direito romano aqui consideramos como sendo o conjunto de normas jurídicas que vigoraram em Roma e nos territórios por ela dominados desde a fundação da cidade (±753 a C.) até a morte de Justiniano, Imperador do Oriente (565 d.C.).
Na Lei das XII Tábuas (de origem etrusca, sob influência grega) encontramos o esboço da diferenciação entre execução singular e execução coletiva. Desde o início do Império Romano, admitia-se que uma dívida poderia ser confessada ou ser fruto de uma condenação. O inadimplemento da obrigação imputava ao devedor a condição de decoctur (dilapidador, pessoa arruinada) (FARIA, 1947, apud MORAES, 2011, p.5).

O Direito Romano era um direito natural, resultado de situações concretas vivenciadas na sociedade romana, das quais surgiu um conjunto de soluções normativas para os problemas que envolviam interesses subjetivos. Era também um direito que conjugava a tradição com o progresso, não sendo estático; um direito concreto, pois suas instituições eram resultado das exigências da prática de vida da sociedade romana; um direito universal, devido à importância e extensão de Roma, em certo período da história; era um direito que visava proteger e realizar o valor da liberdade individual. Sob esta ótica, se insere o direito falimentar, que em seus primórdios e durante séculos, tinha por finalidade, exclusivamente, atender aos interesses dos

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