FACULDADE SANYTA TEREZINHA

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FACULDADE SANYTA TEREZINHA
CURSO DE DIREITO 6º PERIODO
DISCIPLINA: PROCESSO CAUTELAR
ALUNA: CLEBSANDY COSTA DOS SANTOS

O procedimento das tutelas de urgência está previsto nos arts. 279 a 286 da redação final do novo CPC determina que a petição inicial da modalidade urgência indique a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão.
O requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestarem o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo requerente presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias. Contestada a medida no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, caso haja prova a ser nela produzida.
Concedida a medida em caráter liminar e não havendo impugnação, após sua efetivação integral, o juiz extinguirá o processo, conservando a sua eficácia. Impugnada a medida liminar, o pedido principal deverá ser apresentado pelo requerente no prazo de trinta dias ou em outro prazo que o juiz fixar.
Frise-se que as medidas conservam a sua eficácia na pendência do processo em que esteja veiculado o pedido principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, em decisão fundamentada, exceto quando um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida, é vedado à parte repetir o pedido, salvo sob novo fundamento.
A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revogar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
O indeferimento da medida não obsta a que a parte deduza o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do indeferimento for a declaração de decadência ou de prescrição.
Por fim, a lei ressalva que se aplicam às medidas concedidas incidentalmente as

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