EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL

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EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL
O QUE É:
Chama-se Exploração Sexual Infanto-Juvenil a utilização sexual de crianças e adolescentes com fins comerciais e de lucro, seja levando-os a manter relações sexuais com adultos ou adolescentes mais velhos, seja usando-os para a produção de materiais pornográficos (revistas, fotos, filmes, vídeos, etc.). Outra forma de exploração é o tráfico, isto é, levar crianças e/ou adolescentes para outras cidades, estados ou países, a fim de servirem a propósitos sexuais.
Apesar de ilícitas e severamente punidas pela legislação brasileira, essas práticas estão disseminadas pelo País, existindo não só nos grandes centros urbanos, mas também em municípios do interior.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente incluem dispositivos que visam proteger crianças e adolescentes contra a exploração sexual. O Código Penal Brasileiro, por sua vez, define os diferentes “crimes contra os costumes”, os quais podem envolver crianças e/ou adolescentes. São eles:
Estupro – art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Atentado Violento ao Pudor – art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Sedução – art. 217. Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.
Corrupção de Menores – art. 218. corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá—lo. Mediação para Servir à Lascívia de Outrem – art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.
Favorecimento da Prostituição – art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.
Casa de Prostituição – art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa

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