Exibição de documento ou coisa cpc

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EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO OU COISA
Artigos 339 a 341 do CPC.Às partes e aos terceiros têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário, para se atingir o “descobrimento da verdade”. Tem o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa, que se ache na posse dessas referidas pessoas, sempre que o exame for útil ou necessário, para a instrução do processo.
A exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso (Ex: o recibo de um pagamento controvertido; uma cópia de contrato em poder do litigante, etc...).
Ou como prova indireta ou circunstancial (Ex: a exibição de um veículo acidentado para submeter-se à perícia.). Sempre deverá haver um nexo com a causa e o documento ou coisa a ser exibida, para justificar o ônus imposto à parte ou terceiro possuidor, caso contrário, a exibição será denegada por falta de interesse da parte em postulá-la.
A exibição pode ocorrer no curso do processo, como incidente da fase probatória (arts. 355 – 363), ou antes, do ajuizamento, como medida preparatória (arts. 844 e 845), neste último caso, torna-se objeto de ação cautelar.
LEGITIMAÇÃO: a exibição, no processo de conhecimento, é apenas um incidente da fase probatória.
O juiz pode provocá-lo de ofício ou a requerimento de uma das partes. Não se trata de medida arbitrária, pois ao requerente caberá demonstrar o interesse jurídico.
Poderá, o juiz, denegá-la, caso conclua que o documento ou coisa não guarda conexão com o objeto da lide.
O legitimado passivo será uma das partes ou terceiro detentor da coisa ou documento.
O pedido de exibição poderá ser formulado na inicial, na contestação ou em petição posterior. O incidente ocorre dentro dos próprios autos do processo, como sendo parte da fase instrutória.
REQUISITOS DO PEDIDO (Artigo 356)
I - a individuação, tão completa quanto possível do documento ou coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para

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