Excludentes de culpabilidade

1292 palavras 6 páginas
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

De acordo com a doutrina majoritária vigente no Direito Penal brasileiro, a conduta considerada típica, ilícita e culpável, praticada por agente de determinado delito, é considerada fator primordial e determinante para que exista e seja considerada a punibilidade do referido agente. Dessa forma, pode-se considerar a punibilidade como uma consequência da prática da contuda supracitada. É nesse contexto que Rogério Greco afirma justamente o seguinte:
“ A punibilidade é uma consequência natural da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável levada a efeito pelo agente. Toda vez que o agente pratica uma infração penal, isto é, toda vez que infringe o nosso direito penal objetivo, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu jus puniendi.’’
Então, o Estado é o detentor absoluto do direito de punir e o responsável direto pelas consequências dessa punição. Esse direito é garantido através do jus puniendi, citado anteriormente. Entretanto, nem sempre funcionou dessa maneira. Nos primórdios, havia a presença de um Estado hipossuficiente e incapaz de garantir os anseios movidos pelas relações individuais da população. Na seara penal, sobretudo, o indivíduo que pretendesse algo ou reivindicasse determinado direito, deveria o fazer através de seus próprios meios, não havendo uma força suprema que garantisse a tutela desse direito. Em relação a tais afirmativas, vale enunciar os pensamentos de Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini e Cândido Rangel Dinamarco à repeito do assunto:
“ Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis(normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que

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