EXCELENT SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 02 VARA C VEL DO FORO DA COMARCA DE SALVADOR

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SALVADOR – BA

Processo nº ...

Antares Eletrônicos Ltda., já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, que lhe move Armando, também já qualificado, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído, conforme procuração anexa (doc. 01), apresentar CONTESTAÇÃO, com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos a seguir expostos.

I – BREVE RESUMO DOS FATOS

Alega o Autor, que adquiriu um televisor LCD de 42 polegadas, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da Ré e que referido bem não emite som.
Entretanto, o defeito foi percebido logo após a compra, mas a ação foi ajuizada depois de ter decorrido mais de 4 (quatro) meses da detecção do defeito.
O Autor requer a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o valor despendido para a compra do produto foi de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Portanto, conforme será demonstrado a seguir, não assiste razão o autor em sua pretensão.

II – PRELIMINARMENTE: DA CARÊNCIA DA AÇÃO

O Autor efetuou a compra do produto e de imediato percebeu o defeito existente no produto, porém, sem procurar a Ré, nem uma assistência técnica.
Portanto, é carecedor do direito de ação, tendo em vista que ocorreu a decadência do seu direito de reclamar pelos vícios do produto, ocorrendo neste caso à hipótese contida no artigo 301, X, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e de acordo com o artigo 295, IV, do Código de Processo Civil, requer seja acolhida a presente liminar, indeferindo a petição inicial.

III – DO MÉRITO
A) DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

O Autor descobriu o vício desde o momento em efetuou a compra e, mesmo assim, não procurou a Ré, uma assistência técnica, nem o judiciário dentro do prazo.
De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios existentes decai, após 90 (noventa) dias,

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