EXCELENT SSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGR GIO TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DA BAHIA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

O IPS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR, autarquia municipal criada pela Lei nº 2.456, de 15 de janeiro de 1073, com sede nesta capital, na Avenida Joana Angélica nº 399, por seu advogado, no fim assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL nº 39276-6/2005, apresentada por ORLANDO ALVES e outros servidores municipais aposentados, não se conformando, data venia, com o acórdão de folhas 86/99, que julgou procedente em parte o pedido, bem como com o acórdão de folhas 304/309, que rejeitou os embargos de declaração, alicerçado nas disposições do artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, vem interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, requerendo a Vossa Excelência que, após mandar juntar aos autos as razões anexas, admita o recurso e o encaminhe ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para o devido julgamento.

Pede deferimento.
Salvador, 03 de setembro de 2007.

DILSON DE S. ALVES JUNIOR OAB/BA Nº 20.525

R A Z Õ E S D O R E C O R R E N T E

Egrégio Tribunal:

I. – SINOPSE DO CASO.

Orlando Alves e outros servidores municipais aposentados e pensionistas do IPS – Instituto de Previdência do Salvador, dizendo-se embasados no artigo 123, inciso, alínea i, da Constituição do Estado da Bahia, apresentaram reclamação constitucional requerendo ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que se dignasse de encaminhar expediente ao Presidente da autarquia municipal determinando o cumprimento imediato da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador na ação de procedimento ordinário nº 140.92.310706-8, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para que exclua do limite de remuneração do Prefeito as vantagens pessoais que comporiam os proventos dos reclamantes, limitando-as tão somente à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal

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