EXCELENT SSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGR GIO TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE MINAS GERAI1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

João, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG nº xxxx SSP/MG e CPF nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxx nº xxx Bairro xxxxx na cidade de Juiz de Fora/MG vem legitimar ativamente contra Pedro, brasileiro, solteiro, profissão jogador de futebol profissional, portador (a) do RG: xxxxxx, SSP/RJ e CPF nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxx nº xxxxx Bairro xxxxxx, Cidade do Rio de Janeiro, por intermédio de seu (sua) Advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua xxxx, Bairro xxxxx, cidade xxxxx, estado xx, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de vossa Excelência propor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Sobre a decisão do Exmo. Sr. Dr. Xxxxx Juiz de direito em exercício na 2ª. Vara Cívil da comarca de Juiz de Fora/MG, que ordenou em ação interlocutória proferida em ação de despejo fundada em falta de pagamento no qual o magistrado, contrariando o que prevê o Art. 62, II, da lei nº 8.245/91, determinou a desocupação do imóvel inaudita altera parte, sem conceder ao locatário o direito de, em 15 (quinze) dias, purgar a mora. Ademais, a utilização da astreinte para o despejo é claramente desproporcional, na medida em que bastaria, para tanto, a determinação de remoção de pessoas e/ou coisas (Art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC), ao invés de expedir ofício para localização de bens dos fiadores, nos autos em que litiga com Pedro, brasileiro, solteiro, profissional da área de futebol, portador do RG nº xxxx e do CPF xxxxxxxxxxx residente e domiciliado na Rua xxxx Bairro xxxx, Rio de Janeiro-RJ, o que faz pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Turma, Eméritos Julgadores. Conforme se depreende das inclusas peças, o agravante promoveu Ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios c/c

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