EXCELENT SSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTI A DE S O PAULO nadia

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Processo: 0003533-08.2015.8.26.0271

Reclamante: Nádia da Silva Costa, brasileira, casada portadora da cédula de identidade 43.605.111-4 e do CPF 322.239.738-41, residente a Alameda Vicente Cocozza, 1153 caba b11, Jardim Sorocabana-CEP 06695-305,Itapevi-SP.
Reclamado: Douglas Sakatauskas Filmes e Fotografia, CNPJ 97.540.952-0001-30 nome fantasia representado por Debora Regina Furlan, brasileira, empresaria, casada portado do RG 42.182.284-3 e do CPF 301.718.828-06 residente a Rua Antônio Gomes Heleno 196 casa 2 Bela Vista-Osasco-SP CEP 06083-110

DOS FATOS E DO DIREITO.
O réu prestou o serviço de Foto e Vídeo, do casamento do Sra. Nádia da Silva Costa na data de 20 de Outubro de 2012.
Sendo feito as fotos e o vídeo o evento, tendo em vista que a reclamante entrou em contato com a empresa para a montagem de seu álbum e o vídeo.
Foi feita a 1 (primeira) diagramação e apresentadas aos noivos vias e-mail onde houve o pedido de alteração, a empresa e dai por diante a empresa realizou mas 3 alterações , sendo uma dessas alterações os noivos vieram na empresa e passaram o dia ao lado do diagramador para fazer alterações necessárias e a gosto dos noivos.
2. O réu jamais se negou a atender ou alterar pois o mesmo tem o escritório e que funciona das 9 as 18 horas de segunda a sexta feira.
3.O reclamante não tem fundamento para tal pedido, pois como consta nos autos da defesa a empresa trocou vários e-mail com o casal para solucionar o diagramação jamais se negou a alterar o cobrou pelas varias alterações solicitadas pela parte inclusive acrescentando mas fotos a diagramação como consta.
4. O ordenamento jurídico pátrio já dessubstanciou o princípio testis unus testis nullus, atribuindo relevo a depoimento do réu sem mais provas desabonadoras, não são suficientes para conferir sustentabilidade a um decreto condenatório, sendo forçosa, sob essa hipótese, a absolvição por

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